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Artigo 433.ºDespedimento por inadaptação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)Faltarem os requisitos do n.º 1 do artigo 407.º;
b)Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 426.º;
c)Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º, bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

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Vigente desde: 17/02/2009