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Artigo 434.ºSuspensão do despedimento

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009