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Artigo 441.ºRegras gerais

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2 -Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b)Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c)Aplicação de sanção abusiva;
d)Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f)Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.
3 -Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
4 -A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações.

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Vigente desde: 17/02/2009