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Artigo 442.ºProcedimento

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
2 -Se o fundamento da resolução for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar o empregador logo que possível.

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Vigente desde: 17/02/2009