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Artigo 444.ºImpugnação da resolução

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador.
2 -A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
3 -Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 442.º

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Vigente desde: 17/02/2009