No caso de ter sido impugnada a resolução do contrato com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 442.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, não se aplicando, no entanto, este regime mais de uma vez.
Artigo 445.º — Resolução ilícita
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
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Vigente desde: 17/02/2009