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Artigo 453.ºProibição de actos discriminatórios

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)Subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;
b)Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela sua filiação ou não filiação sindical.

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Vigente desde: 17/02/2009