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Artigo 454.ºCrédito de horas

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva.
2 -O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.
3 -Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, o empregador com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009