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Artigo 466.ºDireitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -As comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição, regulamentados em legislação especial.
2 -Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulamentados em legislação especial.
3 -As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa.

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Vigente desde: 17/02/2009