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Artigo 465.ºSubcomissões de trabalhadores

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:
a)Estabelecimentos com 50 a 200 trabalhadores - três membros;
b)Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - cinco membros.
2 -Nos estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009