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Artigo 475.ºDireito de associação sindical

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.
2 -As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.
3 -Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a representação directa dos trabalhadores não representados em sindicatos.

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Vigente desde: 17/02/2009