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Artigo 476.ºNoções

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)Sindicato - associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais;
b)Federação - associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade;
c)União - associação de sindicatos de base regional;
d)Confederação - associação nacional de sindicatos;
e)Secção sindical de empresa - conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato;
f)Comissão sindical de empresa - organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento;
g)Comissão intersindical de empresa - organização dos delegados das comissões sindicais de empresa de uma confederação, desde que abranjam no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais da empresa ou estabelecimento.

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Vigente desde: 17/02/2009