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Artigo 477.ºDireitos

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
a)Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b)Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
c)Participar na elaboração da legislação do trabalho;
d)Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
e)Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
f)Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

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Vigente desde: 17/02/2009