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Artigo 491.ºCancelamento do registo

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
A extinção judicial ou voluntária da associação sindical deve ser comunicada ao ministério responsável pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo, produzindo efeitos a partir da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009