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Artigo 495.ºDeclaração, pedido e revogação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no artigo anterior, mantém-se em vigor enquanto o trabalhador não revogar a sua declaração com as seguintes indicações:
a)Nome e assinatura do trabalhador;
b)Sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c)Valor da quota estatutariamente estabelecida.
3 -O trabalhador deve enviar cópia ao sindicato respectivo da declaração de autorização ou do pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como da respectiva revogação.
4 -A declaração de autorização ou o pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega ao empregador.

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Vigente desde: 17/02/2009