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Artigo 496.ºAcção sindical na empresa

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

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Vigente desde: 17/02/2009