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Artigo 500.ºNúmero de delegados sindicais

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma:
a)Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um membro;
b)Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois membros;
c)Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - três membros;
d)Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis membros;
e)Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resultante da fórmula 6 + [(n - 500):200], representando n o número de trabalhadores.
2 -O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

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