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Artigo 506.ºDireito de associação

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Os empregadores têm o direito de constituir associações para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
2 -No exercício do direito de associação, é garantida aos empregadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de inscrição em associação de empregadores que, na área da sua actividade, os possa representar.
3 -As associações de empregadores abrangem federações, uniões e confederações.
4 -Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a possibilidade de representação directa de empregadores não representados em associações de empregadores.

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Vigente desde: 17/02/2009