Saltar para o conteudo principal

Artigo 507.ºAutonomia e independência

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -As associações de empregadores são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.
2 -O Estado pode apoiar as associações de empregadores nos termos previstos na lei.
3 -O Estado não pode discriminar as associações de empregadores relativamente a quaisquer outras entidades associativas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009