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Artigo 522.ºAquisição e perda da qualidade de associação de empregadores

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
As associações de empresários constituídas ao abrigo do regime geral do direito de associação podem adquirir a qualidade de associação de empregadores, pelo processo definido no artigo 513.º, desde que preencham os requisitos constantes deste Código, e podem perder essa qualidade por vontade dos associados ou por decisão judicial tomada nos termos do n.º 4 daquele artigo.

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Vigente desde: 17/02/2009