A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 526.º — Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
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Vigente desde: 17/02/2009