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Artigo 527.ºPublicação dos projectos e propostas

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:
a)Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b)Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c)Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;
d)Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.
2 -As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
3 -A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

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Vigente desde: 17/02/2009