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Artigo 528.ºPrazo de apreciação pública

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 -O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009