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Artigo 536.ºInstrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência:
a)O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo e do contrato colectivo;
b)O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.
2 -Os critérios de preferência previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, designadamente através da previsão de cláusulas de articulação entre convenções colectivas de diferente nível.
3 -Em todos os outros casos, compete aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência, escolher, por maioria, no prazo de 30 dias, o instrumento aplicável, comunicando a escolha ao empregador interessado e aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
4 -A declaração e a deliberação previstas no número anterior são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adoptado.
5 -Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável o instrumento de publicação mais recente.
6 -No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal actividade da empresa.

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Vigente desde: 17/02/2009