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Artigo 551.ºAlteração das convenções

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/03/2006
1 -Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado ou recusado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao conteúdo da convenção entregue para esse efeito.
2 -A alteração referida no número anterior interrompe o prazo previsto no n.º 2 do artigo 549.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 20/03/2006

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2003

Até: 20/03/2006