1 -O depósito das convenções colectivas é recusado:
a)Se não obedecerem ao disposto no artigo 543.º;
b)Se não forem acompanhadas dos títulos de representação exigidos no artigo 540.º;
c)Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração;
d)Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor da convenção;
e)Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três revisões.
2 -A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvida a respectiva convenção colectiva.