1 -As partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, no caso de ter sido requerido aos serviços do ministério responsável pela área laboral, nos quinze dias seguintes à apresentação do pedido neste ministério.
2 -Os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral devem convidar a participar na conciliação que tenha por objecto a revisão de uma convenção colectiva as associações sindicais ou de empregadores participantes no processo de negociação e que não requeiram a conciliação.
3 -As associações sindicais ou de empregadores referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
4 -As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.