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Artigo 584.ºFuncionamento

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A conciliação pode ser promovida em qualquer altura:
a)Por acordo das partes;
b)Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.
2 -Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respectivo objecto.
3 -A conciliação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do ministério responsável pelo sector de actividade.
4 -No caso de a conciliação não ter sido requerida aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, este ministério deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
5 -No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o mesmo vai incidir.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009