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Artigo 592.ºCompetência para declarar a greve

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.
2 -Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou 200 trabalhadores.
3 -As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria dos votantes.

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Vigente desde: 17/02/2009