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Artigo 593.ºRepresentação dos trabalhadores

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 -As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

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Vigente desde: 17/02/2009