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Artigo 603.ºProibição de discriminações devidas à greve

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009