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Artigo 614.ºDefinição

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.

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Vigente desde: 17/02/2009