Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 156.º, 162.º a 165.º e no n.º 4 do artigo 166.º
Artigo 658.º — Duração do trabalho
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 17/02/2009