Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 230.º e no n.º 1 do artigo 232.º
Artigo 666.º — Faltas
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
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Revogado
Versão 1
Vigente desde: 17/02/2009
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