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Artigo 672.ºAcidentes de trabalho e doenças profissionais

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 288.º, 289.º e 293.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 303.º, no n.º 1 do artigo 306.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 307.º
2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 305.º

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Vigente desde: 17/02/2009