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Artigo 684.ºImpedimento do exercício da actividade sindical

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O empregador que impedir o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa, proibindo a reunião de trabalhadores ou o acesso legítimo de representante dos trabalhadores às instalações da empresa comete contra-ordenação muito grave.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009