Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºDestacamento em território português

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -O destacamento pressupõe que o trabalhador, contratado por um empregador estabelecido noutro Estado e enquanto durar o contrato de trabalho, preste a sua actividade em território português num estabelecimento do empregador ou em execução de contrato celebrado entre o empregador e o beneficiário da actividade, ainda que em regime de trabalho temporário.
2 -As normas deste Código são aplicáveis, com as limitações decorrentes do artigo seguinte, ao destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em território português e que ocorra nas situações contempladas em legislação especial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009