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Artigo 77.ºTrabalho no período nocturno

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
O trabalhador com deficiência ou doença crónica é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009