Saltar para o conteudo principal

Artigo 78.ºMedidas de protecção

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Independentemente do disposto na presente subsecção podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho especiais medidas de protecção do trabalhador com deficiência ou doença crónica, particularmente no que respeita à sua admissão, condições de prestação da actividade, adaptação de postos de trabalho e incentivos ao trabalhador e ao empregador tendo sempre em conta os respectivos interesses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009