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Artigo 95.ºContrato de trabalho de adesão

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -A vontade contratual pode manifestar-se, por parte do empregador, através dos regulamentos internos de empresa e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.
2 -Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/2009