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Artigo 13.ºConvenções vigentes

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes aquando da entrada em vigor do Código do Trabalho podem ser denunciados, com efeitos imediatos, desde que tenha decorrido, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 17/02/2009