Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes aquando da entrada em vigor do Código do Trabalho podem ser denunciados, com efeitos imediatos, desde que tenha decorrido, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor.
Artigo 13.º — Convenções vigentes
RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
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Revogado desde 17/02/2009