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Artigo 4.ºRegiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
1 -Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 -Nas Regiões Autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.
3 -Nas Regiões Autónomas, a fixação das condições de admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão e de condições mínimas compete às respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
4 -As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.
5 -As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais de interesse específico, nos termos gerais.

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Vigente desde: 17/02/2009