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Artigo 6.ºTrabalhadores de pessoas colectivas públicas

RevogadoVigente desde: 17/02/2009
Ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria de emprego público.

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Vigente desde: 17/02/2009