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Artigo 1.ºObjecto e âmbito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/01/2026
1 -A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações.
2 -Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados como integrando o setor das comunicações, designadamente, as matérias tratadas nos seguintes diplomas ou nos que os venham a substituir:
a)Decreto -Lei n.º 176/88, de 18 de Maio;
b)Decreto -Lei n.º 179/97, de 24 de Julho;
c)Decreto -Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro;
d)Decreto -Lei n.º 177/99, de 21 de Maio;
e)(Revogada.)
f)Decreto -Lei n.º 151 -A/2000, de 20 de Julho;
g)(Revogada.)
h)(Revogada.)
i)Decreto -Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;
j)Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
l)Decreto -Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;
m)Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio;
n)(Revogada.)
o)Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho;
p)Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
q)Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com exceção das normas alteradas pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
r)Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro;

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/01/2026

Decreto-Lei n.º 25/2026 - 1.ª Série(28/01/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2022

Até: 28/01/2026

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009

Até: 16/08/2022