1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o ICP-ANACOM deve organizar um registo dos agentes condenados pela prática de qualquer infracção, do qual devem constar todas as sanções aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 -São ainda registadas as advertências efectuadas nos termos do artigo 15.º
3 -Os registos efectuados pelo ICP-ANACOM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.