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Artigo 10.ºRegisto

Vigente desde: 04/09/2009
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o ICP-ANACOM deve organizar um registo dos agentes condenados pela prática de qualquer infracção, do qual devem constar todas as sanções aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 -São ainda registadas as advertências efectuadas nos termos do artigo 15.º
3 -Os registos efectuados pelo ICP-ANACOM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 04/09/2009