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Artigo 11.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2022
1 -Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem ainda prever a aplicação das seguintes sanções acessórias, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique:
a)Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b)Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos;
c)Privação do direito de participar em concursos ou arrematações até ao máximo de dois anos;
d)Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos até ao máximo de dois anos.
2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contra-ordenação praticada for grave ou muito grave.
3 -Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/08/2022

Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(16/08/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009

Até: 16/08/2022