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Artigo 23.ºPagamento voluntário da coima

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2022
1 -Relativamente a infrações leves, bem como a infrações graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.
2 -A coima é liquidada pelo valor mínimo, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, nos termos previstos no artigo 9.º
3 -O arguido pode ainda proceder ao pagamento voluntário da coima em momento posterior ao previsto no n.º 1, até à decisão final do processo, sendo-lhe então exigido igualmente o pagamento das custas a que houver lugar.
4 -Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima é liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
5 -Sendo possível a regularização da situação de infracção, o pagamento voluntário da coima depende dessa regularização.
6 -O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue relativamente à aplicação da mesma.
7 -O processo arquivado, nos termos do número anterior, é reaberto se for apresentada defesa no prazo legal.
8 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 16/08/2022

Lei n.º 16/2022 - 1.ª Série(16/08/2022)

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2009

Até: 16/08/2022