1 - Os acordos previstos no artigo anterior podem ser celebrados entre o IHRU, I. P., a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E. (IHM, E. P. E.), e os municípios territorialmente competentes, desde que se revelem necessários às intervenções de reabilitação de habitações total ou parcialmente destruídas pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010 e ao alojamento definitivo das pessoas e agregados familiares afectados.
2 - Os acordos de colaboração são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da habitação, mediante proposta do IHRU, I. P., e têm um prazo de vigência compreendido entre a data da sua celebração e a caducidade da presente lei, sem prejuízo da prorrogação, no caso de processos de aquisição de habitações ou de realização de obras ainda em curso, apenas na medida necessária à conclusão dos mesmos.
3 - A instrução dos acordos de colaboração é da responsabilidade da IHM, E. P. E., e tem em consideração os elementos constantes do relatório aprovado por esta e pelo IHRU, I. P., devendo conter, designadamente:
a) Os elementos relativos aos agregados familiares abrangidos;
b) As soluções definitivas para as respectivas carências habitacionais;
c) Os valores máximos dos financiamentos necessários para o efeito.
4 - São considerados carenciados, para qualquer dos efeitos previstos no Programa PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente ao relatório referido no número anterior, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, competindo à IHM, E. P. E., e ao município competente aprovar as soluções de alojamento mais adequadas em função das características de cada situação e do agregado familiar, desde que aquelas sejam previamente aceites pelo IHRU, I. P.
5 - Sem prejuízo da sua consideração no âmbito dos acordos de colaboração, o financiamento à reabilitação das habitações pode ser concedido directamente aos agregados familiares, nas condições do artigo 23.º-G do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de Março, competindo à IHM, E. P. E., a coordenação dos processos desses agregados familiares e o seu envio ao IHRU, I. P., para apreciação e contratação.