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Artigo 3.ºAplicação aos militarizados

Vigente desde: 30/08/2001
Ao exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manisfestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Polícia Marítima na Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.
Disposições finais

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2001