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Artigo 31.º-CDireito de manifestação

Vigente desde: 30/08/2001
Os cidadãos referidos no artigo 31.º, desde que estejam desarmados e trajem civilmente sem ostentação de qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas, têm o direito de participar em qualquer manifestação legalmente convocada que não tenha natureza político-partidária ou sindical, desde que não sejam postas em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/08/2001